Férias-prêmio para cada 10 anos de trabalho ininterrupto
As férias-prêmio são um benefício concedido após cada decênio ininterrupto de exercício prestado ao Município de Vitória. Corresponde a um mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Quem tem direito?
O servidor efetivo.
Como e onde requerer?
Solicitado através do RH-Online, endereço https://rhonline.vitoria.es.gov.br. Em caso de dúvidas o servidor deve procurar a Gerência Administrativa, Orçamentária e Financeira (GAOF) de sua Secretaria ou Unidade de Recursos Humanos equivalente. Servidores com admissão anterior à 1995, caso não consigam acesso, também devem entrar em contato com a GAOF para providências.
Servidor cedido a outros órgãos (sem ônus para a Prefeitura), ao requerer "Férias-prêmio", deverá anexar uma declaração do órgão que o recepcionou informando se houve ou não afastamento no período da cessão.
Qual o prazo para requerer?
Não há praz o mínimo para solicitação, ela deve ser efetivada até o início do afastamento.
Como é feito?
O pedido é encaminhado a chefia imediata que deve deferir ou não o benefício no sistema.
Quais os afastamentos que não interrompem o exercício para efeito de concessão de férias-prêmio?
Conforme o Artigo 75, § 2° da Lei Municipal 2.994/82, o exercício não sofre interrupção nos seguintes casos:
- Licença gestação;
- Casamento;
- Luto;
- Convocação para prestação do serviço militar;
- Júri e outros serviços obrigatórios por força de lei;
- Férias;
- Licença ao servidor acidentado em serviço;
- Licença ao servidor atacado por doença profissional;
- Férias-prêmio;
- Licença para tratamento saúde do servidor e de pessoa da família, no primeiro caso até 150 dias, e, no segundo, até 100 dias, durante o período decenal;
- Faltas abonadas ou relevadas na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, até o limite de 120 durante o decênio;
- O tempo de serviço do servidor colocado à disposição da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
- O tempo de serviço do servidor colocado à disposição da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Município;
- Exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que anterior ao ingresso do funcionalismo público municipal;
- Licença para tratar de interesses particulares prevista no inciso VI, do Artigo 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, computando-se o tempo anterior e posterior, para os efeitos de concessão de férias-prêmio, desde que não tenha havido interrupção de exercício nos períodos respectivos;
- Data de aniversário do servidor.
Observações
- Não terá direito às férias-prêmio o servidor que houver sofrido pena de suspensão durante o decênio, salvo se a pena for convertida em multa (Artigo 75, §1° da Lei Municipal 2.994/82).
- Ultrapassando o limite estipulado no Artigo 75, § 2°, incisos X e XI da Lei Municipal 2.994/82, será iniciada nova contagem do decênio, a partir do 1° dia em que ocorreu a interrupção do exercício.
- A Licença Sem Vencimento suspende a contagem do decênio, conforme Artigo 75, §2°, inciso XV da Lei Municipal 2.994/82.
Embasamento legal
- Lei Municipal 2.994/82, Art. 75, alterado pela Lei Municipal 4.400/97
Última atualização pela SEGES em 28/03/2023, às 17h51