Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES

O objetivo do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é cadastrar todos os estabelecimentos de saúde, hospitalares e ambulatoriais, componentes da rede pública e privada e manter atualizados os bancos de dados nas bases locais e federal, visando subsidiar os gestores da implantação/implementação das políticas de saúde nas áreas de planejamento, regulação, avaliação, controle, auditoria e de ensino/pesquisa. O CNES foi instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria SAS nº 376, de 03/10/2000, seu cadastro abrange a totalidade dos estabelecimentos de saúde existentes no país sejam eles prestadores de serviços de saúde ao SUS ou não e compreende o conhecimento dos Estabelecimentos de Saúde nos aspectos da área física, recursos humanos, equipamentos, profissionais e serviços ambulatoriais e hospitalares. 

Setor responsável na SEMUS 

Gerência de Regulação, Controle e Avaliação.

Onde fica

Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1185 - Forte São João - Vitória/ES  - Ver no mapa
Ponto de Referência: Ao lado do Colégio Salesiano. 
Horário de atendimento ao público: de 08h às 14:30h 
Telefone de contato: (27) 3132-5018 

Documentação necessária

  • Ofício de solicitação de cadastramento/atualização no SCNES de Estabelecimentos de Saúde em duas vias, carimbado, assinado e encaminhado à SEMUS/GRCA/CCA, devendo constar:
    • Dados do Estabelecimento de Saúde: Razão Social ou Nome Fantasia, CNPJou CPF, endereço completo, telefone e email; 
    • Dias e horários de funcionamento do estabelecimento;
    • Nome, telefone para contato e e-mail do responsável pelo Estabelecimento de Saúde (necessário para agendamento de vistoria no local); 
    • Relação de profissionais a serem incluídos/alterados/excluídos - nome e CPF.
  • Cópia simples do Alvará Sanitário atualizado (não basta o protocolo de solicitação);
  • Cópia simples e atualizada do CPF ou CNPJ;
  • Ficha de todos os profissionais devidamente preenchida para inclusão/alteração - constando carga horária semanal (para inclusão e alteração). Instruções para preenchimento da ficha.
  • Em caso de vistoria, é necessária a presença do responsável pelo estabelecimento no momento da vistoria. 

Solicitamos atenção dos estabelecimentos diante do exposto pela portaria que determina sua atualização a cada seis meses. 

Portaria nº 118 de 18 de fevereiro de 2014 

Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral. 

Observação

O Estabelecimento de Saúde - Pessoa Física e Jurídica (Consultório Isolado) só poderá ter um único número de CNES. Ter mais de um profissional atuando no mesmo consultório, não caracteriza outro(s) estabelecimento(s). Todos os profissionais que atuam no mesmo endereço, deverão estar vinculados ao mesmo número de CNES. 
 
De acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28/09/2017 (Capítulo IV) 

  • O CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS);
  • O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações;
  • O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são de responsabilidade de cada estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos;
  • Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos seus dados cadastrais inseridos no CNES, devendo zelar pela correta informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento toda e qualquer mudança de situação relativa a si.
Observações
  • A documentação deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) se o número de páginas for superior a 12, caso seja inferior, poderá ser encaminhada por e-mail;
  • Todas as vistorias só serão agendadas por e-mail;
  • O Estabelecimento de Saúde -  Pessoa Física e Jurídica (Consultório Isolado) só poderá ter um único número de CNES. Ter mais de um profissional atuando no mesmo consultório, não caracteriza outro(s) estabelecimento(s).  Todos os profissionais que atuam no mesmo endereço, deverão estar vinculados ao mesmo número de CNES

Solicitamos atenção dos  estabelecimentos para o exposto abaixo

  • Portaria nº 118 de 18 de fevereiro de 2014  - Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral;
  • Portaria de Consolidação GM/MS  nº 1, de 28/09/2017 (CAPÍTULO IV) 
    • O CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS);
    • O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações;
    • O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são de responsabilidade de cada estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos;
    • Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos seus dados cadastrais inseridos no CNES, devendo zelar pela correta informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento toda e qualquer mudança de situação relativa a si. 

Critérios Mínimos de um Estabelecimento de Saúde

Estabelecimento de saúde para o CNES se trata de espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.

Fatores mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde

  • Espaço físico delimitado e permanente: está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde;
  •  Onde são realizadas: há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação;
  • Ações e serviços de saúde de natureza humana: A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize "ações e serviços de saúde humana" permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições  asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde;
  • Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de "responsabilidade técnica" vem de acordo com a legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.

Última atualização pela SEMUS em 03/09/2024, às 17h36

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